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Requerimento - (114018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para discutir sobre o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, é uma medida necessária que visa preservar e valorizar o patrimônio histórico e cultural de Brasília, garantindo a manutenção das características únicas do projeto original. A cidade possui uma riqueza arquitetônica e urbanística que precisa ser protegida para as gerações futuras, garantindo a continuidade de sua identidade e memória.
Brasília, a capital do Brasil, é reconhecida mundialmente por sua arquitetura singular e urbanismo inovador, concebidos pelo renomado urbanista Lúcio Costa e pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Desde sua inauguração em 1960, a cidade tem sido um ícone do modernismo brasileiro, representando uma síntese entre beleza estética, funcionalidade e preservação ambiental. No entanto, o crescimento urbano e a necessidade de desenvolvimento sustentável exigem uma revisão e atualização do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
Além da preservação do patrimônio histórico, o PPCUB visa promover o desenvolvimento urbano de forma sustentável. Isso inclui a criação de políticas e diretrizes que incentivem a utilização de práticas ambientalmente responsáveis, o uso racional dos recursos naturais e a promoção da mobilidade urbana eficiente.
O PPCUB também busca promover um ordenamento urbano que garanta a qualidade de vida dos cidadãos brasilienses. Isso envolve a criação de espaços públicos acessíveis, a preservação de áreas verdes e a promoção de uma distribuição equitativa de serviços e infraestrutura urbana.
É fundamental ressaltar que o processo de revisão e atualização do PPCUB deve ser transparente e participativo, envolvendo a sociedade civil, os órgãos governamentais e os profissionais da área. A participação democrática é essencial para garantir que o plano reflita os interesses e as necessidades da comunidade, promovendo um desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável.
A realização de uma comissão geral proporciona um espaço de diálogo e participação da comunidade, permitindo que os diversos atores envolvidos no tema possam expressar suas opiniões, apresentar propostas e contribuir para a tomada de decisões.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções benéficas para o Distrito Federal.
Diante do exposto, a realização de uma audiência pública para debater sobre o PLC 41/2024, se apresenta como uma iniciativa relevante e necessária, que visa promover o diálogo, para a preservação do patrimônio histórico e cultural, o desenvolvimento sustentável, o ordenamento urbano e a qualidade de vida dos cidadãos sendo questões fundamentais que devem ser contempladas neste plano. Sua implementação contribuirá para a consolidação de Brasília como uma cidade modelo, comprometida com a preservação de sua história e o bem-estar de seus habitantes.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em face da importância e da urgência do tema.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 10:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (113987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (113975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (113979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 09:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (113967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica (113526) ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”), e, em análise de admissibilidade na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (113966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (113965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 09:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113965, Código CRC: 012fa8c1
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Despacho - 1 - SELEG - (113964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 09:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113964, Código CRC: 10617f57
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Despacho - 3 - SELEG - (113944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/03/2024, às 09:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113944, Código CRC: 2df7b7b7
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (113914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 821, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências.”.
1.Introdução.
Em 12 de dezembro de 2023, leu-se, em Plenário, o agora Projeto de Lei n° 821, de 2023, da autoria do Deputado Roosevelt, cujo teor está redigido nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal.
§1º Entende-se por banheiro comunitário espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social.
§2º Os banheiros de que tratam o caput serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Art. 2º As especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares e visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social.
Para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar. A ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele.
Além disso, os banheiros comunitários podem oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Dessa forma, esses espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam.
Outrossim, acredita-se que a proposição vai muito além de impactar diretamente na saúde e no bem-estar, pois a instalação de banheiros comunitários também contribui para a inclusão social.
Isto porque, ao fornecer um ambiente adequado para a higiene pessoal, esses espaços ajudam a reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por pessoas em situação de vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de oportunidades e, permitindo que essas pessoas possam participar plenamente da sociedade.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, sendo observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …"
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 108135), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria:
1 - Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
2 - Projeto de Lei nº 357/23, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744/22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”:
3 - Lei nº 516, de 1993 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
4 - Lei nº 5.046/93 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”;
5 - Lei nº 4.226/08 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”;
6 - Lei nº 5.974/17 que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”.
Destacou-se, no Despacho, que a Lei n.º 4.226, de 2008 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011), julgada procedente e cuja decisão foi publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Em resposta ao Despacho, o Deputado esclarece:
"À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o projeto em análise não tem relação com a instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, rede bancária, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos como nas Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL nº 357/2023 e PL nº 2744/2022.
Pelo contrário, o PL nº 821/2023 objetiva a instalação de banheiros preferencialmente nas proximidades dos restaurantes comunitários com o fim de viabilizar um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Assim, não se trata única e exclusivamente de um espaço com sanitários como nas demais leis e proposições mencionadas acima e no Despacho nº - SELEG.
Outrossim, com relação à Lei n.º 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências” entendemos que não há prejudicialidade.
Isto porque quanto à prejudicialidade de proposição em tramitação na CLDF frente a leis vigentes, temos o art. 176 do RICLDF:
(…) Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (...)
Todavia, a Lei n.º 4.226, de 2008, conforme noticiado pela SELEG e confirmado em pesquisa de jurisprudência no site do TJDFT, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, com decisão publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle abstrato de constitucionalidade tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico. Desse modo, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
Ademais, cabe enfatizar que, em caso de continuidade de tramitação, caberá às comissões competentes a análise quanto à conveniência e à oportunidade das disposições previstas no PL n.º 821, de 2023, bem como quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 821/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista a não incidência do art. 176, inciso I, do RICLDF.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 821/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes em virtude da ausência de prejudicialidade em face da Lei n.º 4.226, de 2008, bem como Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL 357/2023 e PL 2744/2022.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF”
Instado a se manifestar, o corpo de Consultoria Legislativa da Secretaria Legislativa registra a análise que segue para a melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que a proposta legislativa se insere e sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição, observando-se as normas do Regimento Interno desta Casa, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, bem como a jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno desta Casa acerca da prejudicialidade, nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses mencionadas acima, faz-se necessário confrontar o texto do projeto de lei em pauta perante as outras proposições em tramitação e as Leis citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
1) Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”:
“PROJETO DE LEI Nº 2.744 , DE 2022
(Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de banheiros químicos, nas áreas externas aos locais de aplicação de provas de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei fica a cargo da instituição organizadora do certame público.
Art. 3º A quantidade de banheiros químicos deve observar o quantitativo de candidatos inscritos no certame público, devendo ser instalados para cada grupo de um mil inscritos por local de aplicação de prova:
I - 01 (um) banheiro feminino;
II - 01 (um) banheiro masculino;
III - 01 (um) banheiro feminino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - 01 (um) banheiro masculino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os banheiros químicos de que tratam os incisos III e IV devem ser acessíveis e atender às especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Os banheiros químicos devem estar instalados com antecedência mínima de 02 (duas) horas em relação ao horário previsto para abertura dos portões e somente podem ser retirados, após decorrido 02 (duas) horas do término de aplicação das provas.
Art. 5º O descumprimento total ou parcial da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita a instituição organizadora do certame público à sanção administrativa de multa.
§ 1º A multa prevista no caput corresponde ao valor do contrato firmado pela Administração e a instituição organizadora do certame público, no percentual máximo definido em Ato do Poder Executivo do Distrito Federal para sanções administrativas de multa por descumprimento das normas de licitação e/ou contratos.
§ 2º Para a aplicação da multa de que trata o caput deve ser levado em consideração o valor do contrato, proporcional ao número de candidatos inscritos, por local de aplicação das provas no qual houver o descumprimento total ou parcial da obrigação de que trata esta Lei.
§ 3º A multa de que trata o caput deve ser aplicada pela autoridade competente para assinar o contrato firmado com a instituição organizadora do certame público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.”
2) Projeto de Lei nº 357, 2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744/22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”;
“PROJETO DE LEI Nº 357, DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF. (grifo nosso)
Art. 2º Os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por estação do Metrô-DF que não possuir banheiro público.
Art. 4º O Metrô-DF deve cumprir integralmente o disposto nesta Lei no prazo de 24 meses.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
3) Lei nº 516, de 1993 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
"LEI N° 516, DE 28 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Torna obrigatório a instalação de banheiros públicos feminino e masculino, nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal, para atendimento ao usuário. (grifo nosso)
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei são considerados:
I - Supermercados - as lojas de auto-serviços destinados a área de vendas de grande variedade de mercadorias, particularmente gêneros aiimentícios, bebidas, artigos de limpeza domestica e perfumaria popular, cujo espaço físico seja superior a 400m²; (grifo nosso)
II - rede bancária - apenas as unidades classificadas como Agências, excluídos os Postos de Atendimento. (grifo nosso)
Art. 2° - Caberá as instituições bancarias for mular estudos para instalação dos banheiros, de modo a resguardar a segurança interna do estabelecimento, respeitadas as normas e padrões de instalações sanitárias e de saúde pública.
Art. 3° - Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação desta Lei, a partir da sua aprovação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário."
4) Lei nº 5.046, de 2013 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
“LEI Nº 5.046, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres. (gifo nosso)
§ 1º As instalações sanitárias compreenderão módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficarão abertas durante todo o período de funcionamento da feira, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.
§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira. (griffo nosso)
§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário para o uso dos banheiros, o qual é livre para todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
5) Lei nº 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”:
“LEI Nº 4.226, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 197662 de 30/11/2010)
(Autoria do Projeto: Deputados Wilson Lima e José Edmar)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal, como passagens subterrâneas de pedestres, paradas de ônibus, estações do metrô. (grifo nosso)
Parágrafo único. A implantação dos banheiros públicos de que trata o presente artigo passa necessariamente pela recuperação dos banheiros públicos existentes no Distrito Federal.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, elaborará plano de implantação dos banheiros públicos de que trata a presente Lei, observado, inclusive, no caso do Plano Piloto, o tombamento do Patrimônio Histórico.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para tomar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
6) Lei nº 5.974, de 2017, que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”:
“LEI Nº 5.974, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Lira)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres, nos parques públicos e nas áreas de lazer à beira do Lago Paranoá. (grifo nosso)
§ 1º As instalações sanitárias compreendem módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficam abertas durante todo o período de funcionamento.
§ 2º Os banheiros químicos são instalados em local de livre acesso.
§ 3º Cabe ao órgão competente fazer a manutenção dos equipamentos e garantir a limpeza da área.
Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa para uso dos banheiros, sendo livre o uso para todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, no caso de projetos de mesmo teor em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno Da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já no caso de lei em vigor incide o regramento do inciso I do art. 176. Presume-se, dessa forma, que seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 821, de 2023, tanto com base no pressuposto de perda a oportunidade, quanto na previsão de matéria pendente de deliberação de igual teor e mais antiga em tramitação nesta Casa de Leis.
No entanto, embora verificada a pretensão de inovação legislativa correlata, verificamos que, ao compararmos o Projeto de Lei n° 821, de 2023, com as leis vigentes e os outros projetos mencionados anteriormente, não há óbice regimental à regular tramitação da proposição, haja vista que a função legislativa não deve sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta a fim de se analisar o seu alcance. Nos casos em apreciação, percebe-se que o intuito das Leis Distritais e dos outros projetos em tramitação diferem da proposição supramencionada - nesta, a obrigação de instalação dos banheiros recai em locais de interesse social, preferencialmente nas mesmas instalações dos restaurantes comunitários. Em sentido divergente, as Leis nº 516/93, nº 5.046/13, nº 5.974/17, e os Projetos de Lei nº 357/2023 e nº 2744/2022 assinalam a obrigação de instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, redes bancárias, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade nos termos regimentais.
3. Análise Técnica acerca da Eficácia Erga Omnes Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Superveniência de Lei de Teor Idêntico:
À guisa preambular, é essencial elucidar que, no contexto de obter-se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, o controle é feito independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
Conforme exposto, a Lei Distrital n° 4.226, de 2008, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, em razão de inconstitucionalidade formal. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir o seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. O Tribunal de Justiça local julgou a Ação seguindo esta orientação, senão vejamos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo: 2010 00 2 019766-2; Reg. Acórdão: 517867; Relator Des.: MARIOZAM BELMIRO; Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Procuradora do DF: LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO; Requerido: PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Procurador da CLDF: FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ; Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Dr. ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES; Origem: LEI DISTRITAL Nº 4.226, DE 24/10/08.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.226, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORDEM FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. A Lei em comento desprezou a disciplina contida na Lei Orgânica do Distrito Federal acerca da legitimidade para a propositura de leis sobre o tema, incorrendo em vício de iniciativa. (grifo nosso)
2. Na esteira de precedentes deste egrégio Conselho Especial, é da competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo que tenha por escopo a criação de normas acerca da administração de bens do Distrito Federal, norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da Administração Pública, sendo descabida a iniciativa parlamentar. (grifo nosso)
3. O diploma legal em referência, ao determinar a instalação de banheiros em logradouros públicos, tratou de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando, em consequência, dispositivos da LODF. (grifo nosso)
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a Lei Distrital nº 4.226, de 24 de outubro de 2008, frente aos artigos 3º, inc. XI, art. 52 e art. 100, inc. VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME."
É dizer, ao pretender dispor, por iniciativa parlamentar, sobre a administração dos bens do Distrito Federal, a Lei n° 4.226, de 2008 - norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública - invadiu, conforme julgamento do Tribunal de Justiça do DF, a competência legislativa privativa assegurada ao chefe do Executivo.
O que se poderia indagar é se a eficácia erga omnes da decisão teria o condão de vincular o legislador de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade. Acerca deste questionamento, a doutrina é firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes atinge exclusivamente a parte dispositiva da decisão. Ainda, a Suprema Corte, neste mesmo sentido, tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado (ADI 907, rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 150 (2)/ 726; ADI 864 rel, Min Moreira Alves, RTJ, 151/416).
Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de controle abstrato, a prejudicialidade de proposição em tramitação na Câmara é feita frente às leis vigentes e a lei inconstitucional, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz ou tribunal, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a sua nulidade, que é preexistente. A aplicação do efeito ex tunc lastreia-se no entendimento mediante o qual a sentença que declara a inconstitucionalidade da norma tem natureza meramente declaratória. Assim sendo, a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de controle concentrado tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico.
Por conseguinte, os apontamentos alhures feitos não deixam dúvidas de que o efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional. Mais do que isso, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei declarada inconstitucional e destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
4. Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 821, de 2024, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
5. Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html.
_____. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2010 00 2 019766-2; C. Especial. Rel. Des. Mário-Zam Belmiro. Publicação em: 13/09/11; DJ 3, Pág. 42. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/69145/ADI_197662_30_11_2010.pdf
_____. Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8105/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei nº 357, 2023, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/12822/consultar?buscar=true
_____. Lei nº 516, de 28 de julho de 1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48475/Lei_516_28_07_1993.html
_____. Lei nº 5.046, de 25 de fevereiro de 2013. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73544/Lei_5046_25_02_2013.html
_____. Lei nº 4.226, de 24 de outubro de 2008. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58880/Lei_4226_24_10_2008.html
_____. Lei nº 5.974, de 18 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7c39308b0bd7422e8d707afc77f77fa0/Lei_5974_18_08_2017.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 12 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (113917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestado a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestado a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
Abimael Amorim da Silva Roma
Adailton da Rocha Teixeira
Adao Jose de Azevedo
Aderbal Goncalves Gomes da Silva
Adriana Lyrio Vilela
Adriano de Oliveira Campos
Ailton Luiz Goncalves Feitosa
Maria Celma Leal Araujo
Alberto Campos Siqueira
Jose Coury Neto
Liliam Ayako Matsunaga
Aldo Rodrigues Pereira Junior
Ana Maria da Rosa Dornelles Cardoso
Ana Lucia Rodrigues
Andres Alfredo Rodriguez Ibarra
Izabela Leonor Sobral Rolemberg
Gilberto Lucas de Araujo
Angela Beatriz Cezimbra
Antonio Carlos Dib de Sousa e Silva
Marcelo Perrone Campos
Espedita Rodrigues Melo
Francisco Dino Moraes Souza
Antonio da Cruz Silva
Antonio de Queiroz Noleto
Antonio Eufrauzino de Souza Neto
Antonio Ivan Moreira
Antonio Lopes de Souza Sobrinho
Antonio Waldeci Alves
Arlecio Alexandre Gaza
Atila Vinicius de Carvalho Pessoa
Augusto Cezar Alves Bravo
Carlos Augusto de Macedo
Avelito de Azevedo Lopes
Aya Maria Prado Iwamoto
Benedito Candido da Silva
Edimar Rodrigues de Almeida
Carlos Augusto Mendes
Sergio Caceres Lopes
Pedro Manoel da Silva
Celio Souza Vasconcellos Ferreira
Celso Vieira de Santana
Chrissoula Theophane Pappas
Clarice Zanella
Claudia Boudrini Vargas
Cleber Chaves de Medeiros
Mitze Solane de Medeiros
Lilia Novais de Oliveira
Cleunice Leones da Silva
Darci Alves Cruz
Davi Luqueiz Salles
Delma Calazans da Silva Santos
Denise Correa Xavier
Diogenes Luiz da Silva Filho
Elenice Alves Leite Borges
Eliomar Machado Aragao
Elton Barbosa da Silva
Eron de Siqueira Santos
Eronilson de Carvalho Eloi
Fabio Rivas de Almeida Fischer
Florencio Yukihiro Sinzato
Franceska Baldoni Campos Amaral
Francilaine Munhoz de Moraes
Francinei Lopes de Alencar
Francisco Barbosa de Araujo Filho
Francisco Joao Ramalho
Georgia Daphne Sobreira Gomes
Getulio Jose Rodrigues Pernambuco
Gilberto Araujo de Souza
Gilberto de Souza Junior
Hélio Minoru Shibatta
Hilda da Costa Torres
Hugo Alves de Sousa
Idelgarde Fatima da Veiga
Inaldo Jose de Oliveira
Ivaldo Vieira de Padua
Ivete Piccoli
Jacqueline Jereissati Galuban
Jane Faulstich Diniz Reis
Jeovane de Melo
Joao Batista Braga
Joao Batista Carneiro Neto
Joao de Jesus Rodrigues da Silva
Joao Marques
Joao Pereira Duarte Neto
Joel Goncalves Ribeiro
Jose Adenauer Aragao Lima
Jose Benicio Medeiros de Souza
Jose Cicero Medeiros Franco
Jose de Ribamar dos Santos
Jose Geraldo do Socorro Oliveira
Jose Nilson dos Santos
Jose Rodrigues Oliveira
Jose Willemann
Klein Ribeiro Monteiro
Kleist Ribeiro Monteiro
Lazaro Jose Soares Tolentino
Leiva Maria de Souza
Leslie Regina Della Giustina
Luciana Nunes Moreira
Lucimar Oliveira Nascimento
Luis Antonio Fidyk
Luis Otavio da Rocha Cunha
Luisa Helena Figueiredo Villa Verde Carvalho
Luiz Antonio Bueno Lopes
Luiz Claudio Bonfim da Costa
Luiz Humberto de Faria del Isola
Manoel Carlos Pereira
Marcelo Frederico Medeiros Bastos
Marcia Lopes de Oliveira Vale
Marco Cesar Douetts Gouveia
Marcos Antonio de Souza Lisboa
Mardem da Silva Teles Filho
Maria Cecilia Carvalho do Nascimento
Maria Cristina Rodrigues de Oliveira
Maria do Socorro Ferreira Franco
Maria do Socorro Pereira
Maria Jose Correia dos Santos
Mario Alcides Medeiros Silva
Mario Noleto Oliveira do Carmo
Marlei Duque da Silva
Marlene Rosa Coelho Alves
Marlos Marques de Oliveira
Milton Ruy Salvador Pantuzzo
Moacyr Martins Amaral Filho
Naiza Nunes Bandeira
Nara Rubia Oliveira Bastos
Ney Mandim Junior
Niedja Maria Freitas da Silva
Nildecy de Souza Lima
Nilson Ribeiro da Cunha
Nilson Waldemar da Silva
Noemea Rodrigues Cruz
Noemia Goncalves Barbosa Boianovsky
Orivaldo Simao de Melo
Ornelio Oliveira dos Santos
Oscar Rafael Montes Monterrojas
Osvaldo Oliveira da Silva
Otniel Silva Fonseca
Patricia Vieira Coelho Pereira Zart
Paulo Barbosa Pacheco
Paulo Cesar da Silva Rego
Paulo Eduardo Castello Parucker
Paulo Eloi Nappo
Paulo Figueiredo de Carvalho
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Paulo Roberto Alves Gonzaga
Pedro Borges de Lemos Filho
Raimundo Ferreira da Silva Junior
Raimundo Nonato de Sousa Macedo
Ricardo Sanches Sao Pedro
Roberta Maria Rangel
Roberto Sarah de Paula
Ronaldo Marciano da Silva
Rosalina Cardoso
Rosangela Maria de Melo Carvalho
Rozendo Ferreira Pinto
Sandra Regina de Oliveira
Sergio Luiz da Silva Nogueira
Sergio Paulo Oliveira Carvalho
Sidraque David Monteiro Anacleto
Silvia Maria de Paula e Souza
Silvino Alves da Silva Neto
Silvio Abdon Pereira Julio
Sonia Maria Soares Meneses
Tereza Cristina do Nascimento
Valdeli Jose da Silva
Valdim Neres Barbosa
Valmir Ramos Vieira da Costa
Valquirio Cavalcante
Vera Lucia Delfino Vanderlei da Silva
Wanderley Goncalves Freitas
Wilson Lopes da SilvaJUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de sessão solene objetiva homenagear os primeiros servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que completaram 30 anos de exercício no ano de 2023, em reconhecimento aos esforços empreendidos para a implantação, a organização e o funcionamento desta Casa.
A Câmara Legislativa foi instalada em 1º de janeiro de 1991, após os habitantes do Distrito Federal alcançarem o direito de eleger diretamente seu Governador e seus 24 Deputados Distritais. Isso foi relevante para os brasilienses, pois conquistaram a sua autonomia política.
Entre os homenageados, há servidores requisitados, servidores sem vínculo com a Administração Pública e servidores efetivos que ingressaram por meio do primeiro concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Carreira Legislativa, realizado em 1992.
Seu reconhecimento é meritório, pois a trajetória desses servidores foi fundamental para erguer as bases da Câmara Legislativa e fortalecê-la, ao longo dos anos, como representante sólida da população do Distrito Federal.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 17:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 18:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a instituição do Disque Pessoa Idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, canal unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.
Art. 2º O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e às delegacias especiais de proteção da pessoa idosa.
Art. 3º O canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos números existentes de emergência, de fácil memorização.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, procederá a criação de número próprio, dando ampla divulgação do serviço.
Art. 4º No caso de recebimento de pedido de informações, o Disque Pessoa Idosa remeterá a demanda às centrais de atendimento específico, de modo a facilitar o acesso da pessoa idosa aos serviços públicos de orientação.
Art. 5º O Disque Pessoa Idosa fica obrigado a manter vinculação direta com o Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a PMDF, a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa (PROJID), do Ministério Público do Distrito Federal e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, para fins de processamento, acompanhamento e resolução da denúncia recebida.
Art. 6º A Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência contra a pessoa idosa e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de até noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegura direitos às pessoas com idade superior a 60 anos. Entre as garantias estabelecidas na norma, está a de preferência na formulação e na execução de políticas públicas específicas em seu favor.
No conjunto das leis destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, não se observa, a unificação de um canal de procura, no âmbito do Distrito Federal.
O legislador que procura implementar políticas identifica uma dificuldade de acesso da população idosa a um canal específico de denúncia e de informações. No Distrito Federal, quando se consulta a lista de canais específicos para idosos, é possível verificar números que já não existem, além disso, verifica-se também a existência de números diferentes relacionados à denúncia de violação de direitos humanos, Polícia Militar, disque saúde, denúncia contra mulher etc., bem como a existência de central destinada à orientação e atendimento da Justiça, no entanto, não há um número de ampla divulgação e de fácil memorização destinado unicamente à pessoa idosa.
Sem embargo da imprescindibilidade desses canais, de tão importantes órgãos, parece-nos fundamental facilitar o acesso da pessoa idosa a um serviço específico para fazer denúncia anônima de maus-tratos, ou até mesmo alguma solicitação de informação. Sendo assim, é imprescindível criar uma central de atendimento amplamente divulgada que saiba direcionar sua demanda ou denúncia à autoridade competente.
Não é razoável pretender que, na etapa da vida marcada por eventuais perdas cognitivas e de memória, o idoso seja obrigado a guardar tantos números sem a chance de fixar aquele por meio do qual poderá dirigir sua denúncia ao órgão competente, o que poderá até salvar sua vida, em determinadas situações.
Além disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e considerando a relevância da atuação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal como uma ferramenta pública de suporte e a voz de representação da pessoa idosa no âmbito do Poder Legislativo Distrital, parece-nos interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação desta Procuradoria, em termos a serem definidos em regramento específico, para recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e conscientização sobre a temática.
Vale lembrar que a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, entre outras competências, nos termos do art. 98-E do RICLDF, possui prerrogativas regimentais para fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão contra a pessoa idosa. Diante da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente aplicada.
Portanto, o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 199/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 199/2023, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 199/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.
A título de justificação, o autor comenta a origem da data comemorativa, no bojo da ONU, e a descreve como uma oportunidade para que governo e sociedade civil se voltem para a importância dos jovens na construção de uma sociedade melhor e, portanto, nada mais importante trazer o tema à luz.
A proposição foi distribuída para análise de mérito pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, e para esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 199/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 199/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado aprovou o PL nº 199/2023. Em seu voto favorável, o relator salientou que entende “como meritória e relevante a proposição do Deputado Joaquim Roriz Neto de inclusão do “Dia Internacional da Juventude” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 199/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, entendemos que o Projeto merece reparo em sua ementa e em seu art. 1º. Uma vez que a data objeto da Proposição já existe, na forma de Dia Internacional da Juventude, é descabido instituí-la, como enuncia o texto. Trata-se tão somente de inclusão no Calendário Oficial. Propomos, então, emenda modificativa para alterar a redação dos dispositivos.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 199/2023, no âmbito desta Comissão, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CS - (113913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2459/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2018/2021, que "Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, com acolhimento da Emenda Modificativa 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 12/03/2024.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (113910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA (Modificativa)
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 199/2023, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 199/2023 a seguinte redação:
Inclui o Dia Internacional da Juventude no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 199/2023 a seguinte redação:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude, a ser comemorado anualmente no dia 12 de agosto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação se faz necessária para eliminar do texto a inadequada menção à “instituição” do Dia Internacional da Juventude.
Deputado thiago manzoni
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